Canal de denuncias
Enquadramento
O canal de denúncias baseia-se num sistema de gestão de denúncias construído para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo e onde a identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. É um meio de comunicação seguro, que possibilita o anonimato.
Assume, essencialmente, um caráter preventivo, uma vez que é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à empresa, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura.
Nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações de direito da União e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, a Reboport SA assegura, nos termos do mesmo regime, a disponibilização de um canal de denúncia interno.
Objetivo
O canal de denúncia tem como objetivo prevenir, detetar e sancionar as infrações previstas no âmbito do art.º 2 do RGPDI, os atos de corrupção e infrações conexas de acordo com o definido no art.º 3 do RGPC, a violação do Código de Conduta, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Denunciante e condições para beneficiar de proteção
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional – trabalhadores do setor privado, social e público, prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados), independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida – art.º 5 RGPDI.
O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração, beneficia da proteção conferida pelo RGPDI (art.º 6). O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela referida lei, contanto que satisfaça as condições acima referidas.
De forma a beneficiar do regime de proteção de denunciantes previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, a denúncia terá de ser relativa a uma infração relacionada com as seguintes matérias:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo igualmente beneficiar, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal (n.º 2 do art.º 21 do RGPDI).
Forma e Admissibilidade da Denúncia
O canal de denúncias permite a apresentação de denúncias internas através de comunicações verbais ou escritas, através dos seguintes meios:
- Através do formulário disponível no site da Reboport SA em www.reboport.pt;
- Por escrito, por correio eletrónico – canal.denuncia@reboport.pt
- Por escrito, por correio postal – enviar denúncia em envelope opaco com a menção “Confidencial” para Canal de Denúncia, Rebonave S.A., Ladeira da Ponte de S. Sebastião Nº3, 2900 – 564 Setúbal;
- Verbalmente, para o número de telefone 265 530 040, de onde será lavrada uma ata fidedigna da comunicação.
- Verbalmente, em reunião – na sede da Reboport SA, mediante marcação prévia através do telefone 265 530 040 ou do correio eletrónico canal.denuncia@reboport.pt
Preferencialmente, a denúncia deve ser sempre submetida através do formulário disponível no site, mas se o fizer por outros meios a denúncia será imediatamente transmitida, sem qualquer modificação, à equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para registo e tratamento.
Receção e Tramitação das Denúncias
O canal é operado internamente, cabendo exclusivamente aos trabalhadores designados para o efeito a receção e seguimento de denúncias efetuadas.
No prazo de 7 (sete) dias a contar da receção da denúncia, o denunciante é notificado da receção da mesma e é informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, previsto nos termos do n.º 2 do art.º 7 e dos art.º 12 e 14 do RGPDI.
No seguimento da denúncia, compete aos funcionários responsáveis pelo tratamento da mesma, desenvolver as atividades adequadas à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
No prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data de receção da denúncia, são comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à participação ou denúncia e a respetiva fundamentação, nos termos do nº. 3 do art.º 11 do RGPDI.
O denunciante pode solicitar, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.
Confidencialidade da Denúncia
O acesso a toda informação relativa a denúncias apresentadas pelas diversas vias, é gerido apenas pela Direção Geral/Direção Financeira da Reboport SA, que tem a responsabilidade de elaborar os processos de denúncia e tutela do denunciante.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Conservação das Denúncias
Os trabalhadores designados para operar o canal de denúncia deverão efetuar um arquivo e manter um registo atualizado de todas as comunicações recebidas, onde conste:
- Número identificativo da comunicação
- Data de receção
- Descrição da situação comunicada
- Medidas adotadas em resultado da comunicação
- Estado do assunto (em análise, arquivado, encaminhado)
- Se originou processo judicial ou administrativo
A Reboport SA mantém um registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos durante o prazo de 5 (cinco) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia (art.º 20 do RGPDI).
Proibição de Retaliação
As denúncias apresentadas não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação, mesmo que seja um denunciante anónimo que seja posteriormente identificado. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante (nº1 do art.º 21 do RGPDI).
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas como atos de retaliação.
Presumem-se motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definido nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva (art.º 21 e art.º 16 do RGPDI).
Para apresentar uma denúncia
Para apresentar uma denúncia deve preencher o formulário abaixo